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Escrito por: Sidnei Machado

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Aposentadoria especial por exposição ao benzeno tem novas regras

23 de Janeiro de 2014

Por Sidnei Machado   ... do ponto de vista regulamentar, a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como o benzeno é...

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Por Sidnei Machado

 

... do ponto de vista regulamentar, a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como o benzeno é suficiente para o enquadramento na aposentadoria especial

 

 

O Decreto 8.123/2013, publicado em 17 de outubro de 2013, passou a permitir expressamente o enquadramento na aposentadoria especial pela simples exposição do trabalhador a agentes cancerígenos no ambiente de trabalho. A nova norma facilitará o acesso ao direito à aposentadoria especial por exposição ao benzeno.
Até então a Previdência Social exigia no âmbito administrativo, para fins de comprovação das condições especiais de trabalho em ambientes nocivos, a exposição do trabalho acima dos limites de tolerância. Na interpretação restritiva das empresas e do INSS, para a exposição ao benzeno se entendia haver exigência de prova pelo critério quantitativo do risco, ou seja, haver exposição efetiva a limite de tolerância ou Valor de Referência Tecnológico (VRT) aferido em ppm.
Em verdade, desde 18/11/2003, quando editado o Decreto 4.882, que remetia a prova da atividade de risco à legislação trabalhista, já estava autorizado o enquadramento na aposentadoria especial pelo critério qualitativo do benzeno. Na legislação trabalhista, a que remete o Decreto, há previsão do risco benzeno na Norma Regulamentadora (NR) n.º 15, cujo anexo 13-A o define como substância cancerígena.
Há tempo, no entanto, que se dá uma resistência injustificada de grandes empresas, a exemplo da Petrobras, em reconhecer a aposentadoria especial dos trabalhadores pela simples exposição ao benzeno. O Perfil Profissional Profissiográfico (PPP) e laudos técnicos emitidos aos trabalhadores passaram a omitir deliberadamente a existência do benzeno no ambiente de trabalho ou, quando indicado, se menciona a exposição a limites seguros em ppm e VTR.
Com a resistência da empresa e do INSS, como regra os pedidos de aposentadoria por exposição ao benzeno vinham sendo inferidos. A jurisprudência no âmbito da Justiça Federal, de modo acertado, vem reafirmando o direito à aposentadoria pelo critério qualitativo. É exemplar, nesse sentido, trecho da seguinte decisão proferida em 28/11/2013 pelo Tribunal Regional Federal (TRF4) de Porto Alegre:
“A exposição a agentes químicos nocivos (solventes orgânicos; óleos minerais; ácidos clorídrico, fluorídrico, sulfídrico, nítrico; alcoóis metílico e isopropílico; sais de arsênico, cromo, mercúrio e chumbo, mercúrio metálico, acetona, metil-isobutil-cetona, éter etílico; benzeno, tolueno, xileno, heptano, percloroetileno, dióxido de chumbo e enxofre; fumos de materiais poliméricos, poeiras de materiais cerâmicos; entre outros) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (TRF4 5012231-25.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 28/11/2013).
Expressado no “acordo do benzeno” na década de 90, o VRT serviu apenas para estruturar um conjunto de normas de prevenção e segurança e fixou valores de VRT em ppm; mas isso não excluiu ou descaracteriza o direito à aposentadoria especial em caso de exposição inferior a esses valores.
O que o novo Decreto fez foi agora reiterar e deixar claro que o direito à aposentadoria especial não tem relação com a discussão sobre a construção do Valor de Referência Tecnológico (VRT).
O Decreto 8.213, embora preserve o critério quantitativo, passou a prever também a possibilidade de caracterização “segundo os critérios da avaliação qualitativa” (art. 68, § 2º). As atividades que aceitam o critério qualitativo continuam sendo aquelas listadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, e que constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
O documento necessário à comprovação das condições especiais continua sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa, preenchido com as informações do histórico funcional do empregado e as informações sobre exposição a riscos ocupacionais. O PPP deve ser entregue ao empregado desligado até 30 dias após a rescisão contratual. A inovação do Decreto foi permitir ao trabalhador ter acesso ao PPP e, segundo a nova previsão, “podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho” (art. 68, § 10).
Em suma, do ponto de vista regulamentar, a presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como o benzeno é suficiente para o enquadramento na aposentadoria especial.


* Sidnei Machado é advogado, professor de Direito do Trabalho e Seguridade Social na UFPR (Universidade Federal do Paraná) e assessor jurídico do Sindipetro Paraná-Santa Catarina