Voltar

Golpe e retrocesso no Fator Acidentário de Prevenção

05 de Novembro de 2014

Ramo Químico

Confira a nota redigida pela Comissão de Saúde do Trabalhador (COMSAT) do Sindicato dos Químicos ABC a respeito do risco de retrocesso no Fator...

Fator-Acidentario-de-PrevencaoConfira a nota redigida pela Comissão de Saúde do Trabalhador (COMSAT) do Sindicato dos Químicos ABC a respeito do risco de retrocesso no Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Nota da COMSAT: Golpe e retrocesso no Fator Acidentário de Prevenção

A Previdência Social quer dar um golpe e impor o retrocesso no Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Na última reunião do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) em 30/10/14,  a área técnica  apresentou uma proposta, dando somente ouvidos  ao Lobby patronal,  pondo por terra o acordo feito no CNPS durante o governo Lula em 2009 com as Centrais Sindicais. Essas propostas representam um retrocesso e golpe nas resoluções 1308, 1309 e 1316 do CNPS ratificadas pelo Decreto Presidencial 6.957/2009. Pior, nem passado o processo eleitoral, a toque de caixa, quer aprovar essas propostas “goela” abaixo neste mês de novembro. Essas propostas foram  apresentadas  sem se seja definido o futuro de quem vai estar na Previdência. Sabemos que internamente a própria previdência tem tempo até junho de 2015 se quiser fazer alguma mudança técnica do FAP para 2016, dialogando com os atores sociais.

Vejamos o que a burocracia estatal da previdência pretende retroceder e   modificar no atual FAP:

1 – Cálculo do FAP por estabelecimento: Aqui  o lobby patronal é forte para estabelecer uma das descaracterizações do FAP.  A Lei Previdenciária (8212/90) é clara em seu artigo 22: deve ser cobrado o Seguro Acidente (RAT), nas faixas de 1% a 3% das empresas (aqui significa um CNPJ raiz nacional) em sua atividade preponderante. A pressão judicial patronal conseguiu a Súmula 351 no STJ, e a Receita Federal com sua última instrução normativa  descumpre a lei federal flexibilizando esse pagamento por estabelecimento em vez de ser de toda a Empresa a nível nacional. O que isso significa: Uma empresa que paga em nível nacional um FAP único, pagará por cada um dos seus estabelecimentos, ou seja, se for uma empresa com 100 estabelecimentos ou filiais, o FAP poderá ter pouco impacto de cada estabelecimento e não a soma de todos os acidentes daquela empresa, pior é o caso dos bancos, o FAP que seria cobrado uniformemente em nível nacional e sendo cobrado em cada agência bancária, o FAP se pulveriza, com prejuízo aos trabalhadores e à Previdência. No resultado geral haverá descontos enormes para as grandes empresas e o déficit da conta acidentária/aposentadorias especiais da Previdência crescerá.  Em 2012, segundo o Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS), a contribuição do RAT/FAP para a Previdência foi de 14,5 bilhões, contra uma despesa de acidentária e das aposentadorias especiais de 16,6 bilhões. Já houve uma desoneração para o patronato brutal na previdência, quando vários setores empresariais tiveram o desconto sobre o faturamento em vez da folha salarial. Essa desoneração está custando mais de 40 bilhões aos cofres públicos (povo em geral).

2 – Exclusão dos acidentados com menos de 15 dias: A frequência da acidentalidade é medida com todos os acidentes que ocorrem numa determinada empresa que por força da Lei Previdenciária deverá comunicar esse acidente em 24 horas à Previdência Social, sob pena de multa (Arts. 19 a 22 da Lei 8213/91). A frequência acidentária é uma estatística consagrada de todos os acidentes, tanto aqui no Brasil como nos diversos países do mundo pelos órgãos previdenciários.  Excluir essa acidentalidade é reduzir e  matar o FAP onde ocorrem  58% de todos os acidentes no Brasil, ou seja 423 mil,  que ocorrem nas empresas com menos de 15 dias (AEPS, 2012).   É desconsiderar esse enorme volume de acidentes e não fazer avançar o trabalho de prevenção nas empresas. Recordamos que o FAP, é Fator Acidentário de Prevenção, e toda essa acidentalidade registrada  demonstra a ocorrência de fato  dos riscos ambientais do trabalho existentes nas empresas (Art. 10º da Lei 10.666/2003). E mais,  é não considerar o trabalho desenvolvido pelos  Sindicados e CERESTs pelo país afora  que trabalham contra a subnotificação acidentária. Não registrar esses acidentes no FAP é um tremendo desestímulo à prevenção acidentária.

Acidentalidade no Brasil em 2012 ( acidentes liquidados)

N° de acidentes com menos de 15 dias

Acidentalidade total

 423.720 ( 58,5% dos acidentes totais)

 724.169

Fonte: Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho – MPS – 2012.

Muitas grandes empresas apresentam milhares de acidentes com menos de 15 dias, e não continuarão no esforço de eliminar esses acidentes e mitigar os riscos ambientais, pois não sentirão na cobrança de um  FAP maior o estímulo para combater firmemente toda e qualquer acidentalidade. Essa exclusão é um ataque frontal  ao FAP, pois mais da metade dos acidentes estarão fora da contabilização do FAP, com benefícios enormes às empresas sem qualquer contrapartida!!!!! Seria um absurdo ter essa exclusão!!!! É aumentar ainda mais a subnotificação!

3. Exclusão dos acidentes de trajeto. Desde os primórdios das lutas operárias, o acidente de trajeto que ocorre entre o deslocamento do trabalhador de sua casa até o trabalho e vice-versa está garantido na proteção previdenciária acidentária especial nas leis do Brasil e da maioria dos países no mundo.  É verdade que o patronato não detém o controle do ambiente externo à fábrica/local de trabalho. Recorde-se, porém, que grande parte das empresas, por incentivos ou outras oportunidades/vantagens, deslocam-se para locais distantes dos grandes centros urbanos de difícil acesso ao trabalhador.  Não oferecendo inclusive condução, ônibus para tornar mais fácil esse deslocamento. Com a difícil mobilidade urbana, muitos trabalhadores buscam transporte alternativo como moto, ou devem pegar vários ônibus/lotações, ficando sujeitos aos constantes e enormes riscos destas dificuldades impostas pelas empresas na mobilidade a partir de locais de trabalho longe de suas residências. Setores/fábricas/ serviços que buscam oferecer transporte fretado alternativo mostram estatísticas onde essa acidentalidade é reduzida.

4. Exclusão do bloqueio de bonificação em caso de morte ou de invalidez.  Um dos objetivos do FAP atual foi atacar com mais firmeza a morte e a invalidez, conforme acordado na época entre as bancadas dos trabalhadores e empregadores pelas centrais sindicais. Pode ocorrer que num determinado setor econômico entre várias empresas esse acontecimento é recorrente, e é importante que haja esse bloqueio da bonificação porque o objetivo é evitar todo e qualquer tipo de  morte ou invalidez. No mínimo tenhamos um FAP neutro, em vez de bonificar a invalidez ou morte com prêmio. A trava poderá não ser aplicada  quando é verificado, com o acompanhamento do Sindicato que a empresa não foi relapsa, e tem feito um trabalho de investimento em Saúde e Segurança do Tabalho e processo de formação contínua ( É o que a atual norma do FAP determina).

5. Exclusão do bloqueio de bonificação  em caso de taxa média de rotatividade maior que 75%. A excessiva rotatividade como gestão em diversos setores econômicos não é benéfica para a Previdência Social, pois cerca de 30% dos pedidos de benefícios tanto previdenciários e acidentários é solicitado por segurados desempregados.... ou seja, por aqueles que são demitidos no dia a dia nas empresas, e fruto dessa elevada rotatividade. Esses segurados, quando tem direito ao benefício devem ser amparados pela Previdência Social. Quantos não são demitidos com sequelas de origem acidentária, ou de doenças profissionais? Portanto esse bloqueio da bonificação evita premiar aqueles que demitem de forma excessiva, com prejuízo futuro à Previdência Social quando esses demitidos a procuram para a busca de um benefício compensatório pagos por todos os segurados.  Essa trava continua sendo razoável, pois a rotatividade no Brasil do conjunto das empresas estava  em   43,10%, em 2012,  segundo o  Dieese, TEM ( Valor Econômico 25 a 27 de outubro de 2014, pág. A22).