Escrito por: Clemente Ganz Lúcio
VoltarA reforma trabalhista 2.0
08 de Maio de 2019
O Ministro da Economia e o Secretário do Trabalho vêm anunciando iniciativas para promover uma nova etapa da reforma trabalhista e sindical, agora patrocinada pelo governo Bolsonaro. A Lei 13.467 promoveu extensa mudança na legislação trabalhista brasileira. As reformas trabalhistas feitas no mundo depois de 2008 visam a criar um ambiente favorável à flexibilização das relações laborais e dos sistemas de relações do trabalho, buscam a redução do custo do trabalho, a redução de riscos e acúmulo de passivos trabalhistas, novas formas de contrato de trabalho, de jornada e salários maleáveis, baixa interferência da Justiça do Trabalho e manutenção, quando necessários, de sindicatos frágeis ou inúteis. Passos importantes nesse sentido foram dados no mundo com as mais de 640 reformas realizadas em 110 países entre 2008 e 2014. No Brasil e reforma foi realizada em 2017 e foi a mais rápida e extensa, um modelo para o mundo! Agora o governo anuncia sua continuidade.
A PEC 06/2010 apresenta um projeto de mudanças no sistema de Seguridade e Previdência Social bastante extenso, incluindo lascas de uma reforma laboral e induzindo a "nova previdência" (marketing do projeto de mudanças) para o que virá de reforma laboral na sequência. Anunciada na campanha eleitoral, o governo Bolsonaro indica a criação da carteira verde e amarela, um tipo de vínculo laboral com patamar rebaixado de proteção (menor custo), com maior flexibilidade para contratar e definir regras laborais, sem proteção sindical e com possibilidades de previdência via sistema de capitalização.
O mundo dos novos tempo é colorido. Azul para meninos e rosa para meninas. Azul, ou verde e amarelo para trabalhadores, os primeiros são protegidos sindical e previdenciariamente, os segundos são louvados pela meritocracia e lascados pela precarização. A política binária favorece os incluídos e aumenta os excluídos, agora legalizados.
A reforma sindical também se anuncia com indicações para implantar a pluralidade sindical visando a aumentar a concorrência entre os sindicatos entre si e na disputa pelos trabalhadores. A Liberdade Sindical, princípio da OIT, define a autonomia dos trabalhadores e empregadores para decidirem, livres das amarras do Estado, a forma de se organizarem. É muito importante destacar a relação direta e dependente entre o modelo sindical e o modelo de sistema de relações de trabalho. Atacar um é destruir o outro. A construção positiva de um dá ensejo a um modelo coerente de outro.
Ávido para restringir a atuação dos sindicatos e sua resistência para as mudanças de flexibilização e a atuação geral dos sindicatos, a Lei 13.467 atacou o financiamento sindical restringindo o desconto da contribuição sindical. Depois, o STF limitou a contribuição assistencial. Agora, a MP 873, editada na noite da sexta-feira de carnaval, "esclarece" e define as regras referente às contribuições aos sindicatos indicadas na Lei 13.467.
A urgência da MP, motivo que justifica sua edição para efeito imediato, é combater o ativismo do movimento sindical e também do Judiciário. Após a Lei 13.467 ter feito uma reforma sindical às escondidas, o movimento sindical passou a buscar alternativas no âmbito das negociações coletivas para tratar do financiamento sindical. Predominou o entendimento de que as Assembleias de todos os trabalhadores (sócios e não sócios) deliberam sobre a negociação (pauta e processo negocial) e definem o aporte financeiro que os trabalhadores farão por conta da construção do contrato coletivo de trabalho. Incluída nos instrumentos, a regra de financiamento aprovada em assembleia garantia ainda o direito de oposição ao não sócio do sindicato. A Justiça do Trabalho e o MPT passaram a considerar possibilidades em torno dessa estratégia. É isso que o governo denomina de ativismo.
Para o governo esse "ativismo" estava em dissintonia às intenções da Lei 13.467 e, portanto, o esclarecimento normativo se fazia necessário: a intenção é evitar, inibir e incentivar qualquer relação dos trabalhadores não sócios com o sindicato em Assembleia, ou evento semelhante, e criar cizânia entre sócios e não-sócios. Primeiro, os não sócios tem direito à todos os benefícios das Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos sem a obrigação de contribuir com o sindicato, segundo, cabe somente aos sócios a responsabilidade de financiar o sindicato. Ou seja, alguns bancam e financiam o direito que todos tem acesso, independente da contribuição, pois os não-sócios contribuirão com os sindicatos somente se o quiserem. Estes, se fizerem muita questão de contribuir com o sindicato, terão que manifestar sua opção individual de contribuir – sem nenhuma relação com a categoria e suas formas de atuação e organização – através de uma autorização expressa (quero contribuir mesmo!) e por escrito. Com esse documento individual em mãos, o sindicato deverá emitir um boleto bancário, não será mais permitido o desconto em folha de pagamento. Simples e cristalino. O sócio será um altruísta que financiará o direito dos demais e está aberta a porteira da cizânia.
Agora há a PEC 06/2019 e a MP 873 para serem enfrentadas no Congresso. Em breve, outras medidas virão. Resta a luta com unidade e capacidade propositiva de intervenção institucional.